Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.198
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MODUS OPERANDI EM CONTEXTO DE DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMINÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO AFERIDO PELA RAZOABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva com base em elementos concretos e atuais, destacando o modus operandi do delito (atuação coordenada, execução repentina, emprego de arma de fogo em via pública e motivação vinculada à disputa do tráfico de drogas), a existência de outra ação penal e a proximidade da audiência de instrução, o que evidencia risco contemporâneo à ordem pública e à instrução criminal.
2. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida em razão da pendência de produção da prova oral e da audiência de instrução designada, em contexto comunitário sensível.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada segundo a razoabilidade, consideradas as particularidades do procedimento do Tribunal do Júri e a controvérsia sobre o marco inicial da custódia, não se caracterizando paralisação injustificada do processo.
4. As condições pessoais favoráveis, o cumprimento de medidas cautelares e o exercício de atividade laborativa lícita não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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