Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.766
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE NULIDADES DA PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA COM BASE EM FONTES INDEPENDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de alegada nulidade da decisão de pronúncia.
2. Reconhecida a ilicitude das mensagens extraídas de aplicativos e redes sociais sem autorização judicial e determinado seu desentranhamento, o Tribunal de origem reafirmou a higidez da pronúncia ao assentar a inexistência de provas derivadas e a suficiência de fontes independentes para sustentar o julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado apresenta fundamentos claros e suficientes para afastar as teses defensivas. 4. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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