Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.486
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À
COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da
colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de
elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de
acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs;
subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para
o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de
consentimento válido de morador.
3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é
irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as
diligências.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de
substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e
1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas
diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia
de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção
ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica,
evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de
garantia da ordem pública.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
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