Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.099.378
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 2º, II, E ART. 9º, CAPUT. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2023. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º. NORMA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA O TETO DE 12 ANOS. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. O Decreto n. 11.846/2023 impõe, para a aferição dos requisitos objetivos do indulto, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2023 (art. 9º, caput), bem como o limite temporal máximo de doze anos para as condenações por crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º, II).
3. O parágrafo único do art. 9º do decreto é regra complementar que condiciona o indulto do delito não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, sem afastar o requisito antecedente do teto objetivo de doze anos aferido pelo somatório das penas.
4. Constatado o somatório de 13 anos e 1 mês, é inviável a análise isolada pretendida e a concessão do benefício, por inobservância do limite objetivo fixado no decreto.
5. Agravo regimental não provido.
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