Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.099.363

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (182 G DE MACONHA, 153 G DE COCAÍNA E 22,30 G DE CRACK), FRACIONAMENTO PARA VENDA, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS, CADERNO DE ANOTAÇÕES E R$ 943,00 EM ESPÉCIE. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE MOCHILA COM DROGAS AO AVISTAR A POLÍCIA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL COM ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ISONOMIA COM CORRÉ NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de maconha (182 g), cocaína (153 g) e crack (22,30 g), todas fracionadas para venda; balança de precisão, materiais de embalagem, caderno com anotações e R$ 943,00 em espécie; tentativa de ocultação de mochila contendo entorpecentes ao perceber a aproximação policial; e notícia de deslocamento intermunicipal com drogas, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3. A alegação de insuficiência da quantidade e variedade de drogas não prospera quando o contexto probatório demonstra estrutura típica da mercancia e modus operandi revelador de maior reprovabilidade, o que afasta a gravidade abstrata e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. A discussão acerca de eventual vinculação a organização criminosa é irrelevante para o juízo cautelar, pois a segregação está alicerçada em fundamentos autônomos e suficientes (conjunto de drogas, instrumentos de tráfico, numerário e tentativa de ocultação). 5. A pretensão de extensão por isonomia, em razão de liberdade provisória concedida à corré, não pode ser conhecida por supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a matéria. 6. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas no caso concreto, porque não neutralizam o risco atual à ordem pública revelado pelo modus operandi e pelos elementos apreendidos. 7. Agravo regimental não provido.

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