Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.647
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO, MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo craniano por instrumento contundente, de laudo de local que registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).
2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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