Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.583
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para verificação de ilegalidade flagrante e a concessão de ofício, hipótese não configurada.
2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis, submetidas ao contraditório, podem ser valoradas para a condenação. No caso, os diálogos foram apreciados em conjunto com depoimentos judiciais, afastando a alegada contrariedade ao art. 155 do CPP.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem à substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
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