Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.098.547

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCAMINHO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em relação à manutenção do regime inicial semiaberto, não constatei ilegalidade, pois sendo o paciente reincidente, decorreu de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular 269 que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. A pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.

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