Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.098.076
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na origem, salvo comprovada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu a liminar por demandar exame aprofundado quanto à integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital e à alegada ilicitude por derivação, reservando tais temas ao julgamento de mérito do writ, não havendo excepcionalidade apta a superar o óbice sumular.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta e na atuação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e à lavagem de capitais, bem como na garantia da aplicação da lei penal, evidenciada pela captura somente em 06/01/2026.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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