Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.868

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar, inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. 4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio, entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de precisão. Assim, não há se falar em bis in idem. 6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido.

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