Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.793
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA
ESTREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AUTONOMIA DE
DESÍGNIOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3
MANTIDA PELO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do concurso material entre roubo majorado tentado e
extorsão qualificada é adequada quando as condutas, embora
praticadas no mesmo contexto, revelam autonomia de desígnios:
subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e, em
momento subsequente, constrangimento específico para desbloqueio de
celular e acesso a aplicativo bancário com finalidade autônoma de
obtenção de vantagem econômica.
2. Não há bis in idem quando a restrição de liberdade desempenha
funções normativas distintas em crimes diversos: causa de aumento no
roubo e elemento qualificativo na extorsão.
3. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada inversamente
ao iter criminis; mantida a diminuição em 1/3 quando a execução se
desenvolve intensamente, com domínio da situação por vários minutos
e apreensão concreta dos bens, ainda que não haja saída do local com
a res furtiva.
4. Agravo regimental não provido.
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