Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.702
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES NÃO DEVOLVIDAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. A tese defensiva relativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi deduzida nas razões da apelação, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração. É inviável, por isso, exigir da Corte estadual manifestação sobre questão não devolvida no recurso próprio, por se tratar de inovação recursal incabível nos aclaratórios (art. 619 do CPP).
3. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre matéria não suscitada oportunamente, a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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