Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.669
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura organizacional incompatível com o privilégio legal.
3. Agravo regimental não provido.
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