Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.489
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Foi reconhecida a preclusão da matéria, diante do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, com observância da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Foi caracterizada a reiteração de pedido, ao menos quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, já apreciado por esta Corte em recurso anterior.
4. Não foi demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais e autorizar a atuação de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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