Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.142

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE E "FATO NOVO". AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciável de plano, nos termos da Súmula 691/STF, o que não se verificou na espécie. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade e complexidade dos fatos e no modus operandi do grupo criminoso, consistente em extorsão qualificada mediante restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e divisão de tarefas entre diversos agentes. Sobreveio sentença condenatória, com imposição da pena de 10 anos e 6 meses de reclusão ao agravante e negativa do direito de apelar em liberdade. 3. A alegação de "fato novo" consistente na concessão de liberdade provisória a corréu não autoriza, por si, a superação do óbice sumular nem a extensão automática do benefício, exigindo similitude fática e jurídica e exame individualizado dos elementos probatórios, providência reservada ao julgamento do recurso na origem. Inaplicável, de plano, o art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

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