Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.097.142
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE E "FATO NOVO". AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciável de plano, nos termos da Súmula 691/STF, o que não se verificou na espécie.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade e complexidade dos fatos e no modus operandi do grupo criminoso, consistente em extorsão qualificada mediante restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e divisão de tarefas entre diversos agentes.
Sobreveio sentença condenatória, com imposição da pena de 10 anos e 6 meses de reclusão ao agravante e negativa do direito de apelar em liberdade.
3. A alegação de "fato novo" consistente na concessão de liberdade provisória a corréu não autoriza, por si, a superação do óbice sumular nem a extensão automática do benefício, exigindo similitude fática e jurídica e exame individualizado dos elementos probatórios, providência reservada ao julgamento do recurso na origem.
Inaplicável, de plano, o art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
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