Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.097.084

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A culpabilidade do paciente foi considerada desfavorável porque ele falsificou documentos particulares e inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de criar obrigação indevida (e-STJ, fl. 26). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois não foi utilizado o crime de falsificação de documentos para exasperar a pena-base do crime de peculato, o que seria, de fato, bis in idem; o que se valorou, concretamente, foi o modus operandi prática delitiva do paciente, que se valeu da falsificação de documentos como instrumento de planejamento e garantia da execução criminosa, revelando premeditação e maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.318 (REsp n. 2.174.028/AL e REsp n. 2.174.008/AL, Rel. Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, DJe 13/5/2025), segundo o qual a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo, não seja ínsita ao crime nem pressuposto para incidência de agravante ou qualificadora, exigindo-se fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, requisitos integralmente observados no caso dos autos. 4. Não há, tampouco, qualquer ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, que se mostra proporcional e devidamente fundamentada em elemento concreto dos autos, não comportando redução na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.

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