Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.934

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO ELEMENTOS DE VIVÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva: apreensão de submetralhadora artesanal calibre 9mm, municiada e pronta para uso, além de munições de calibre .40 e colete balístico, em situação pública de transporte; existência de condenações anteriores transitadas em julgado por crimes patrimoniais, denotando vivência delitiva e reforçando o periculum libertatis (art. 312 do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada. 4. Agravo regimental não provido.

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