Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.934
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO ELEMENTOS DE
VIVÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da
ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante. No caso,
não se verificou constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do
agravante e o risco de reiteração delitiva: apreensão de
submetralhadora artesanal calibre 9mm, municiada e pronta para uso,
além de munições de calibre .40 e colete balístico, em situação
pública de transporte; existência de condenações anteriores
transitadas em julgado por crimes patrimoniais, denotando vivência
delitiva e reforçando o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP,
e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada.
4. Agravo regimental não provido.
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