Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.890

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção mandamental antecipada. 4. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a prisão cautelar do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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