Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.795

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir supostas nulidades relativas à inviolabilidade de domicílio, ao acesso a dados de celular e à cadeia de custódia, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício ou reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial pacífica veda o uso de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se evidenciou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório robusto, formado por informações de inteligência, monitoramento prévio, busca pessoal e veicular amparadas em fundada suspeita, laudos periciais dos celulares e dos objetos apreendidos, e apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e instrumentos do tráfico. 5. A revisão criminal não é sucedâneo recursal nem segunda apelação; seu cabimento é restrito às hipóteses do art. 621 do CPP. As alegações defensivas traduzem revaloração do mesmo acervo probatório, sem prova nova idônea, sem contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 6. As nulidades invocadas (violação de domicílio, acesso a dados de celular e cadeia de custódia) foram adequadamente enfrentadas nas instâncias ordinárias como matéria já apreciada no processo de conhecimento, inexistindo demonstração objetiva de ilicitude ostensiva apta a fulminar a condenação. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão revisional, que explicitou a suficiência das provas e a inadequação da via para mera reanálise probatória ou rediscussão de dosimetria, ausente prova nova ou erro evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas, exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP. 3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, I; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.

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