Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.758
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO
PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de
maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha
fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16
porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e
outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser
afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos
menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar
o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente
incompatível com a finalidade protetiva da medida.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos
familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando
presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis.
5. Agravo regimental não provido.
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