Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação. 2. O embargante alega omissão quanto ao cotejo entre a presente impetração e o AREsp 3.159.717/MA, visando demonstrar a reiteração, e renova pleitos de revisão da dosimetria, postulando efeitos infringentes. 3. Acórdão embargado assentou a reiteração do writ e a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando o enunciado n. 182 da Súmula do STJ para manter o não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à fundamentação de não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao do AREsp 3.159.717/MA. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a dosimetria da pena na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o habeas corpus não foi conhecido por reproduzir pedido e causa de pedir já apreciados no AREsp 3.159.717/MA, dirigidos contra o mesmo acórdão. 8. A reiteração de impugnações e o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema não são admitidos, o que afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão sobre dosimetria. 9. A manutenção do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica encontra amparo no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, inexistindo vício a ser sanado nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas suprem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta o não conhecimento de habeas corpus por reiteração de pedido idêntico ao já apreciado contra o mesmo acórdão. 3. É inadmissível o fracionamento de pedidos e a reiteração de impugnações sobre o mesmo tema em feitos diversos. 4. A ausência de impugnação específica em agravo regimental atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025.

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