Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.574

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando corroborado por provas autônomas e independentes de autoria. 2. Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime, mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento, relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca, associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado. 4. Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria delitiva. 5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não supre a ausência de observância ao procedimento legal de reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes idôneas produzidas sob contraditório. 6. Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões ordinárias. 7. Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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