Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.296
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE NEGATIVADA
PELA QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria pela via do habeas corpus é restrita a
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando há
fundamentação concreta e idônea amparada no conjunto fático.
2. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo na
gravidade concreta do modo de execução, evidenciada pelo número
elevado de disparos (mais de 20), circunstância que demonstra maior
reprovabilidade do agir e legitima a exasperação da pena-base.
3. Não há bis in idem entre a qualificadora do motivo torpe e a
valoração negativa da culpabilidade, pois a primeira decorre da
motivação ligada ao tráfico de drogas, enquanto a segunda incide
sobre o modo de execução e a reprovabilidade da conduta, vetores
distintos do art. 59 do Código Penal.
4. As consequências do crime podem ser negativadas em razão da pouca
idade da vítima (22 anos), dado concreto que acentua o abalo
emocional e a desassistência material dos familiares, constituindo
fundamento idôneo para majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
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