Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.096.117

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga, descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a extinção da pena anteriormente cumprida. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. 5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

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