Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.096.117
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME
GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade
delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida
para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,
descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha
fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e
confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de
reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave
(roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a
extinção da pena anteriormente cumprida.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,
trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção
da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva.
5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
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