Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.916
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
verificada na espécie.
2. As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de
mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando
evidenciada, por elementos concretos do caso, a necessidade de
resguardar a ordem pública, considerada a apreensão de variados
entorpecentes (ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis), o
contexto do flagrante ocorrido em evento musical com grande
potencial de difusão das drogas e a reincidência do agente, que
ostenta condenações criminais transitadas em julgado, circunstâncias
reveladoras de periculosidade concreta e risco de reiteração
delitiva.
4. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do
novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos
aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade
concreta do acusado.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua
insuficiência para a adequada tutela da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
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