Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.793
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
por se tratar de substitutivo de recurso próprio, porém a ordem foi
concedida, de ofício, diante de constrangimento ilegal identificado
na manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta
suficiente.
2. A prisão preventiva exige demonstração individualizada do
periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos
(arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33
g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça, aliada
à primariedade, não revela, por si, gravidade incomum do tipo
penal, nem a inadequação das cautelares alternativas.
3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da
custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo
Juízo de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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