Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.629
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de justa causa, o que não ocorre diante da existência de elementos indiciários autônomos a justificar o prosseguimento da persecução penal, assim como no caso dos autos.
3. Ademais, A nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, por si só, não autoriza, em fase inicial da ação penal, o trancamento do processo, devendo a regularidade do ato e sua relevância probatória ser examinadas no curso da instrução (AgRg no HC n. 1.077.083/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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