Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.095.437

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. PRIMARIEDADE E BASILAR NO PISO LEGAL. GRAVIDADE ABSRATA DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que apesar de a pena-base haver sido fixada no piso legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e de a sanção final ser estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi determinado com base na gravidade abstrata do delito, caracterizada pela existência de circunstâncias majorantes: crime cometido em concurso com outro criminoso e empregando arma de fogo. Todavia, nos termos do Enunciado sumular 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” 3. E, na espécie, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do paciente, o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e também a ausência de elementos que confiram uma maior reprovabilidade, no âmbito da terceira fase da dosimetria penal (e-STJ, fl. 772), deve ser conferido o regime inicial semiaberto ao agravante, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental provido, para fixar o regime inicial semiaberto ao agravante, mantidos os demais termos de sua condenação.

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