Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.370
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RÉU FORAGIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso policial em propriedades rurais sem mandado judicial foi legitimado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori: prisão em flagrante prévia de 20 kg de maconha, diligências investigativas subsequentes, monitoramento por drone indicando indícios físicos de cultivo ilícito e confissão/consentimento do proprietário para franqueamento do acesso. Aplicação da tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos." (AgRg no HC n. 987.322/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Incidência do art. 565 do CPP.
3. A condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório suficiente: prisão em flagrante transportando 20 kg de maconha;
confissão extrajudicial do corréu, corroborada por elementos objetivos (relatório telemático e estrutura das plantações); e cenário fático que evidencia estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo viável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base do tráfico acima do mínimo legal, fundada na natureza e na quantidade expressiva de droga (20 kg prontos para distribuição e cerca de 10 mil mudas em uma das roças), atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.
Inexistência de direito subjetivo às frações de 1/6 ou 1/8 quando presente motivação concreta e idônea.
5. Agravo regimental não provido.
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