Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.095.116
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADO ERRO MATERIAL. SUPOSTA HOMONÍMIA. DIVERGÊNCIA DE CPF NOS REGISTROS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou expressamente as alegações e concluiu pela ausência de prova inequívoca das inconsistências documentais e pela necessidade de prévia manifestação do Juízo da execução para retificação de registros, revisão de cálculos e verificação de identidade e dados cadastrais, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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