Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.095.092

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOLO NA RECEPTAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE CONCRETA. IRRELEVÂNCIA. TESES RELATIVAS AO REGIME PRISIONAL E À PRISÃO PREVENTIVA NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em situações de ilegalidade flagrante. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois não houve demonstração de adulteração dos vestígios ou de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Mantida a condenação por receptação. O dolo foi inferido das circunstâncias da aquisição informal da arma, sem documentação e sem identificação do vendedor, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação na via eleita. 4. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta, razão pela qual se afasta a atipicidade. 5. As alegações sobre incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como a falta de fundamentação concreta da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu exame nesta sede. 6. Agravo regimental não provido.

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