Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.095.033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, no qual se busca o afastamento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo reconhecidas com base em prova oral e confissão, sem realização de exame pericial nem justificativa para sua não confecção, com a consequente redução da pena. 2. O Tribunal de origem manteve as qualificadoras, assentando que a ausência de prova técnica pode ser suprida por outros meios idôneos, notadamente prova oral colhida sob o crivo do contraditório, quando as circunstâncias do delito assim permitirem, destacando depoimentos das vítimas, de testemunhas e confissão judicial acerca do ingresso em propriedades cercadas e corte de cabos mediante instrumento perfurocortante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo exige, de forma absoluta, a realização de exame pericial, ou se é possível sua comprovação por outros meios de prova idôneos quando o delito não deixar vestígios, estes houverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP. 4. Também se discute se, no caso concreto, o conjunto probatório formado por confissão e depoimentos das vítimas e testemunhas é suficiente para manter as qualificadoras sem laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a substituição do exame pericial por outros meios de prova idôneos para comprovar as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, quando ausentes vestígios, quando estes houverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime inviabilizarem a elaboração de laudo, conforme os arts. 158 e 167 do CPP. 6. No caso, confissão do paciente e depoimentos das vítimas e de testemunhas evidenciam a transposição de obstáculos e a destruição de mecanismos de proteção dos bens, formando conjunto probatório robusto e suficiente à manutenção das qualificadoras sem laudo pericial. 7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível reconhecer, excepcionalmente, as qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo sem exame pericial quando ausentes vestígios, estes houverem desaparecido ou a perícia se mostre inviável pelas circunstâncias do caso, desde que outros meios de prova idôneos as demonstrem de forma inequívoca. 2. A presença de confissão e prova oral robusta e convergente autoriza a manutenção das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo sem laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 167 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.127.484/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

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