Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.094.996

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo, concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ, demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução; a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental não provido.

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