Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.996
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo, concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ, demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução;
a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.