Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.094.766

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal, buscando a desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada. 2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de prova da materialidade do delito de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), alegando ausência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial, e requer a anulação da condenação e o restabelecimento da liberdade. 3. Decisão recorrida. O acórdão de origem consignou a apreensão de aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, além de registrar vínculo associativo e individualização da conduta, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado e, em caso negativo, se há manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP), diante da alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, tampouco de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício quando evidenciada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do CPP. 6. Não há manifesta ilegalidade: o acórdão impugnado registra a apreensão de aproximadamente 94 kg de cocaína, com auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, o que comprova a materialidade do delito de tráfico de drogas. 7. A decisão hostilizada também afirma vínculo associativo e individualiza a conduta do agravante no apoio a resgates e manutenção de aeronaves, afastando a tese defensiva de inexistência de provas mínimas. 8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por sua utilização indevida como sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, conforme art. 647-A do CPP. 2. A existência de auto de apresentação e apreensão e de laudo pericial que atestam a natureza e a quantidade da droga comprova a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A indicação de vínculo associativo e a individualização da conduta impedem a desconstituição da condenação pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V; RDC ANVISA nº 021/2010; Portaria SVS/MS nº 344/1998 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

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