Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.597
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY" ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico.
2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem, apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00 em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem, empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.
3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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