Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.325
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024.
REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE
NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício
apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na
espécie.
2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como
regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo
dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção
é relativa.
3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n.
12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda
exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos
elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias
ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de
hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no
Decreto e sem violação à separação de poderes.
5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa
de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi
apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao
agravante.
6. Agravo regimental não provido.
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