Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.274
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal. 3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. 4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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