Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.094.095
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REGIME
PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade
de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão
proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com
trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com
idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa
sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ
para fixar o regime semiaberto.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração
de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação
do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração
configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas
corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão
impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do
título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento
do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o
conhecimento do habeas corpus.
6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do
pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice
processual ao conhecimento.
7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser
indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de
pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede
o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a
reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de
reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente
nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/8/2022
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