Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.916

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com motivação específica e proporcional. 4. A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n. 582/STJ). 5. O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito. 6. A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024. 7. Agravo regimental não provido.

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