Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.889
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO
OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA
SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE
MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE
READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade,
por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental (Súmula n. 568/STJ).
3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da
carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de
motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua
revisão sem o reexame de provas.
4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do
delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da
causa especial de diminuição.
5. Agravo regimental não provido.
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