Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.769

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES APENAS PARA VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA OU REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se o exame das alegações apenas para identificar flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é providência excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Precedentes. 3. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, nesta fase, a descrição da conduta e a existência de elementos indiciários mínimos, não exigindo prova conclusiva de materialidade e autoria. 4. A afirmação de legítima defesa e a valoração da prova audiovisual demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. As decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem dilação probatória . 6. Agravo regimental não provido.

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