Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.667

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão monocrática é compatível com o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 3. A progressão de regime exige o preenchimento do requisito subjetivo, admitindo-se a utilização de exame criminológico e do histórico prisional para a aferição do mérito do apenado. No caso, a existência de aspectos negativos no exame e de histórico desfavorável justifica a negativa do benefício. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para o reconhecimento do requisito subjetivo, devendo a avaliação ser global e fundamentada em elementos concretos da execução penal. 5. Agravo regimental não provido.

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