Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.586

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão de sanar a ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida cautelar, alcance restrito a vícios formais do auto de prisão. 2. Inviável a validação de busca pessoal e domiciliar deflagradas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas e sem elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior do domicílio. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário). 3. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 4. Reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões, com incidência do art. 157, caput e § 1º, do CPP, impõe-se a declaração de nulidade das provas obtidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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