Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.569

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal devido à unificação de penas de detenção e reclusão para fixação do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, considerando que ambas são privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da LEP -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie (privativas de liberdade). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fixação do regime prisional, por serem ambas privativas de liberdade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 69 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.

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