Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.290
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A decisão impugnada apontou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia cautelar.
3. A alegação de excesso de prazo demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso, especialmente diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, inviável na via eleita antes da apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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