Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.093.271

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), quando o apenado já concluiu anteriormente o grau de ensino correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o grau de ensino correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.903/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.

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