Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.216
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
VALIDADE. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TEMA SUPERADO. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus
voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão
preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas.
2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem
testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não
corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP;
(ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de
consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI,
da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante
por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas
(arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos
para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica,
quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de
liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração
de relatos contraditórios.
3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para
reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou,
alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem
medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais
irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do
auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da
superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve
fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em
conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso
domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante
delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF;
(iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber
se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia
da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva
quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por
condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a
decretação da custódia preventiva, que constitui novo título
judicial apto a embasar a constrição.
6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos
objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas,
observação de atos de mercancia e forte odor de maconha),
configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP.
7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos
limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito
na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280
do STF.
8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
vedando-se o revolvimento do conjunto probatório.
9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está
suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada
pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada
supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca
veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática
delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e
não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito
quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da
orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do
acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A
gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312;
CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta
Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC
967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP,
Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta
Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
20.08.2025
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