Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.093.098
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO
CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O delito do art. 244 do CP exige frustração dolosa do pagamento
da pensão alimentícia, não se confundindo a insolvência civil com o
ilícito penal. No caso, a Corte de origem destacou que o paciente
não adimpliu a obrigação alimentar por praticamente vinte anos, de
modo a indicar sua intenção de permanecer na situação de não ajudar
nas despesas. Demais disso, não apresentou justificativa idônea ou
documentos que demonstrassem a falta de condições de arcar com o
pagamento.
2. De tal modo, a pretensão de absolvição por ausência de dolo
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
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