Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.969
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO
COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA
AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade. No caso concreto, a ordem não foi conhecida e não se
verificou ilegalidade flagrante.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
peculiaridades do caso. A ação penal é complexa, envolve sete
denunciados, pluralidade de imputações e diligências diversas; a
instrução foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ,
não havendo inércia estatal injustificada.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco
de reiteração delitiva, em contexto de organização criminosa
majorada, supostamente alinhada ao Comando Vermelho, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
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