Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.849
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e no
art. 180 do Código Penal, com pedido de revogação da custódia ou
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Prisões decorrentes de operação policial
realizada em 2024 no contexto de investigação sobre associação
criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes e à
lavagem de capitais, com apreensão de armas de fogo (inclusive de
uso restrito), veículo em grande quantidade, equipamentos
eletrônicos, instrumentos financeiros e valores, além de elevada
quantidade e variedade de drogas com corréus.
3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, reconhecendo fumus comissi
delicti e periculum libertatis, e mantida na decisão monocrática
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos, com a presença dos
requisitos do art. 312 e do requisito objetivo do art. 313, I, do
Código de Processo Penal, e se é possível substituí-la por medidas
cautelares diversas ante o quadro fático apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada para
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas, a
estruturação da associação criminosa voltada ao tráfico e à lavagem
de capitais e o risco de reiteração delitiva, caracterizando o
periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do contexto fático e do risco à ordem pública,
não havendo elementos que infirmem a necessidade da custódia
cautelar.
7. A ausência de argumentos novos aptos a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de elementos concretos que evidenciam risco à ordem
pública e reiteração delitiva autoriza a decretação e manutenção da
prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo
Penal. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à
gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. A reiteração de argumentos incapazes de infirmar a decisão
agravada conduz à manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 10.826/2003, arts.
12 e 16; CP, art. 180
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